quinta-feira, 2 de junho de 2011

STJ suspende processos em juizados especiais sobre aplicação da taxa de juros em caso de abusividade

Estão suspensos todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país em que se discute a aplicação da taxa média de mercado nos casos de constatação de abusividade na cobrança de juros pactuados entres as partes. A determinação é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma reclamação apresentada pelo Banco Bradesco contra uma decisão da Terceira Câmara Recursal do Mato Grosso, que teria fixado juros de forma distinta do permitido pela jurisprudência do Tribunal.

Na reclamação, o banco argumenta que há um entendimento consolidado no STJ que expressamente determina a aplicação da taxa média de mercado tanto nos casos de inexistência de cláusula contratual contendo o percentual de juros remuneratórios quanto nos casos em que fica constatado abuso na taxa pactuada entre as partes.

A Terceira Turma Recursal de Mato Grosso entendeu que, se houver abuso na cobrança dos juros pela administradora do cartão, mantém-se a sentença que reduziu o percentual de juros. Se a previsão é contratual, não heveria cobrança indevida, pois para caracterizá-la se deve verificar sua ilicitude, motivo pelo qual a restituição de eventual saldo remanescente deve ser feito na forma simples.

Nos autos de uma ação revisional de contrato, o juiz arbitrou os juros em 2% ao mês, com capitalização anual, e fixou juros moratórios em um 1% mensal, com capitalização anual a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.

O banco quer que a questão seja analisada pela Segunda Seção e confrontada com entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530. Como o STJ admite a reclamação para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência da Corte, o processo passa a tramitar conforme o que determina a Resolução 12 /STJ.

Além de determinar a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais civis nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação, o ministro Beneti determinou que sejam oficiados os presidentes de Tribunais de Justiça e os corregedores gerais de Justiça de casa estado e do Distrito Federal, para que comuniquem às turmas recursais.

Os interessados na instauração da reclamação têm o prazo de 30 dias para se manifestarem.



Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=72260

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Os riscos da ação revisional de contrato

Atualmente, existem inúmeros anúncios oferecendo serviços para revisão de contratos, principalmente, no que tange aos financiamentos de veículos. Por onde quer que se olhe, é sempre possível avistar em placas nas ruas: “reduza em até 40% o valor das prestações do seu veículo”. Parece tentador e não são poucas as pessoas que recorrem a esses serviços na expectativa de aliviar, ao menos parcialmente, algumas de suas despesas mensais. No entanto, é necessário cautela, pois existem sim riscos que devem ser cuidadosamente analisados, pois, caso contrário, a expectativa de reduzir em quase metade os gastos com prestações mensais, pode se converter em uma grande dor de cabeça.

A ação revisional do contrato é cabível, entre outros casos, quando existe a cobrança indevida de juros. Atualmente, o ordenamento jurídico não aceita o que se conhece por “capitalização de juros” ou anatocismo, prática vedada pela Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626, art. 4º); até mesmo o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos termos do Enunciado de Súmula nº 121:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Mesmo com o ordenamento jurídico favorável, é preciso ponderar pontos importantes antes de ingressar com a Ação Revisional de Contrato. O assunto é extenso, portanto, o presente artigo limita-se apenas a tecer considerações gerais. O primeiro ponto, é que, quando se discute determinado contrato de parcelas sucessivas, tem-se o entendimento que tal discussão provoca o vencimento antecipado de todas as demais parcelas e conseqüentemente, o nome do devedor pode ser negativado antes mesmo da prolação de uma sentença, quer positiva ou negativa. Além disso, muitas vezes o devedor ao acionar o poder judiciário já está em mora, porque deixou de pagar, pelo menos uma parcela, motivo pelo qual o banco pode (e neste caso com certeza vai) ajuizar ação de busca e apreensão. Então, se o bem for um instrumento de trabalho, por exemplo, certamente o prejuízo do devedor será maior pela restrição judicial do que pelo pagamento indevido propriamente dito.

Em segundo lugar, é necessário demonstrar que os juros pagos são de fato abusivos. Não é suficiente a simples alegação de incidência de capitalização de juros. É necessária a comprovação, preferencialmente, através da elaboração de uma planilha por um profissional (contador) registrado no respectivo órgão representante da profissão, demonstrando que de fato, os juros cobrados estão sendo capitalizados.

Em terceiro lugar, embasado nos cálculos apresentados pela planilha, o devedor deve fazer o depósito em juízo da parcela que considera incontroversa. Só assim, torna-se viável o deferimento de uma Liminar Judicial, vedando a busca e apreensão e a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito. É assim que o Superior Tribunal de Justiça entende:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

1. A vedação da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes somente deve ser deferida se presentes três requisitos, a saber: que exista ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito; que haja efetiva demonstração de que se trata de cobrança indevida e que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite ou preste o devedor caução idônea alcançando o valor da parte tida por incontroversa (REsp 527.618/RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03).

2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. " (EREsp 777206/SC, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 04.06.2007)

Diante disso, o cliente deve estar sempre muito atento. A justiça nunca olha com bons olhos para o devedor que tenta, por todo modo, se esquivar de cumprir uma obrigação.Os contratos devem sim ser cumpridos e apenas as ilegalidades devem ser combatidas, mas nem mesmo estas, devem servir como pretexto para a inadimplência. Só para ilustrar, segue abaixo o voto do Ministro Massami Uyeda, do STJ:

(...)

“Primeiramente, há necessidade de se provar que o banco cobra encargos irregulares. Depois, se dívida existe, esta deve ser paga. Não basta discutir o débito em Juízo. Se débito há, este precisa ser honrado. Se entendermos o contrário, estaremos permitindo que os inadimplentes venham a Juízo não para dirimir seus litígios e controvérsias, mas sim para não pagar o que devem." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Superior Tribunal de JustiçaNº 1.149.082 – SP, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA (2009/0134308-8), DJ de 01/07/2010).

Portanto, jamais se deve assinar um contrato para posteriormente discuti-lo em juízo. A justiça deve operar-se, inclusive, preventivamente. O cidadão consciente deve contribuir para aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.

Finalmente, deve-se desconfiar ainda de determinados “profissionais” que garantem com absoluta certeza a vitória em uma demanda de cunho revisional. Por mais certeza que se tenha do direito, cautela nunca é demais. E uma atitude cautelosa compreende tentar evitar demandas judiciais, mas, se isso não for possível, escolher um bom advogado vai ajudar bastante. O bom advogado não é aquele que garante a vitória na demanda, mas sim, aquele que, no curso desta, irá trabalhar diligentemente, além de ser absolutamente honesto com o cliente que o elegeu para representá-lo.